Publicado inicialmente às 10h20m
ADENDA: Coloquei a pergunta ali de cima à APAF que respondeu de pronto. Eis a transcrição da resposta:
"Caro Rui Branco
A APAF agradece a sua mensagem e dá conta que o Regulamento das
Incompatitibilidades e Registo de Interesses, documento aprovado pela
Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol, em 16 de Setembro
de
2000, diz, no seu artigo 1º, alínea a), que é incompatível realizar
negócios
com a Federação Portuguesa de Futebol, Liga Portuguesa de Futebol
Profissional e seus sócios ordinários, clubes, sociedades anónimas
desportivas e sociedades ou outras pessoas singulares ou colectivas que
nestas detenham mais de 10% do respectivo capital social.
Já o artigo 5º (Obrigação de Informação), esclarece que, para os
efeitos do
disposto na alínea atrás referida, as sociedades anónimas desportivas
devem
informar o Conselho de Disciplina (da FPF) ou a Comissão de Disciplina
(LPFP) sobre a identidade das sociedades ou outras pessoas singulares
ou
colectivas que nelas detenham mais de 10% do capital social.
Saudações
Alberto Helder
Chefe de Serviços"