A Constituição diz tudo: não há filhos bastardos com direitos bastardos.
Depois do tÃtulo à Correio da Manhã sugiro-vos mais um episódio da novela CRP. No artigo de hoje, o 36º, o protagonismo vai para a trindade: FamÃlia, casamento e filiação.
TÃ?TULO II
Direitos, liberdades e garantias
CAPÃ?TULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais
(…)
Artigo 36.º
FamÃlia, casamento e filiação
1. Todos têm o direito de constituir famÃlia e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e polÃtica e à manutenção e educação dos filhos.
4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.
5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.
Constituição da República Portuguesa – V Revisão