Mal sabia eu quando iniciei a novela CRP a projecção que a palavrainha novela iria ter no decurso deste episódios. Mas aqui a novela é outra.
Ora no episódio de hoje (o Artigo 34.º) aborda-se nada mais nada menos que… A Inviolabilidade do domicÃlio e da correspondência. Deixo-vos para recordarmos o texto da Constituição.
TÃ?TULO II
Direitos, liberdades e garantias
CAPÃ?TULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais
(…)
Artigo 34.º
Inviolabilidade do domicÃlio e da correspondência
1. O domicÃlio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
2. A entrada no domicÃlio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicÃlio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.
4. à proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
Constituição da República Portuguesa – V Revisão