Mal sabia eu quando iniciei a novela CRP a projecção que a palavrainha novela iria ter no decurso deste episódios. Mas aqui a novela é outra.
Ora no episódio de hoje (o Artigo 34.º) aborda-se nada mais nada menos que… A Inviolabilidade do domicílio e da correspondência. Deixo-vos para recordarmos o texto da Constituição.

TÃ?TULO II
Direitos, liberdades e garantias

CAPÃ?TULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais
(…)

Artigo 34.º
Inviolabilidade do domicílio e da correspondência
1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.

2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.

3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.

4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

Constituição da República Portuguesa – V Revisão

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