Retomo a novela CRP com um artigo muito visitado, um artigo que traça um limiar indispensável e que tenho como uma das maiores conquistas do 25 de Abril de 1974. Nos próximos dias seguir-se-ão mais três artigo correlacionados com o tema:
Liberdade de imprensa e meios de comunicação social
Alta Autoridade para a Comunicação Social
Direitos de antena, de resposta e de réplica política

A estes sucedem as restantes liberdades, mas lá chegaremos.

Artigo 37.º
Liberdade de expressão e informação
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.


2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

TÃ?TULO II
Direitos, liberdades e garantias
CAPÃ?TULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais
Constituição da República Portuguesa – V Revisão

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