Numa altura em que começam a dar entrada na Assembleia os vários propsotas de alteração ordinário da Constituição da República (prepara-se portanto a VI revisão desde 1976) retomamos mais um artigo relativo a direitos e liberdade. Segue-se o artigo 39º relativo à tão mal amada Alta Autoridade para a Comunicação Social

Destaco o primeiro ponto que faz o seu enquadramento:

1. O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 39.º
Alta Autoridade para a Comunicação Social

1. O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2. A lei define as demais funções e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social e regula o seu funcionamento.

3. A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, constituído por onze membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória:

a) De um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) De cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

c) De um membro designado pelo Governo;

d) De quatro elementos representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

4. A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém nos processos de licenciamento de estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei.

5. A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém na nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social públicos, nos termos da lei.

TÃ?TULO II
Direitos, liberdades e garantias
CAPÃ?TULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais
Constituição da República Portuguesa – V Revisão

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