Conforme me comprometi (apesar de já ser Domingo e não Sábado) continuemos a novela:
TÃ?TULO II
Direitos, liberdades e garantias
CAPÃ?TULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais
(…)
Artigo 28.º
(Prisão preventiva)
1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.
2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
3. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.
4. A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.
Constituição da República – V Revisão
Post Scriptum: O problema não me parece estar na Constituição mas sim na lei que regula os “prazos estabelecidos” e na interpretação que tem sido feita da “natureza excepcional”, não acham?