Mais um artigo desta vez versando sobre a “Expulsão, extradição e direito de asilo”. Este artigo estabelece o enquadramento constitucional português numa área sensÃvel do relacionamento internacional. O que mudará com a proposta de Constituição Europeia?
Adenda: Reparo agora que o Abrupto também fez algumas perguntas suportadas por situações concretas. Mais se seguirão por aqui, seguramente.
TÃ?TULO II
Direitos, liberdades e garantias
CAPÃ?TULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais
(…)
Artigo 33.º
Expulsão, extradição e direito de asilo
1. Não é admitida a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.
2. A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.
3. A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurÃdica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.
4. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.
5. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.
6. Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer tÃtulo, por motivos polÃticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversÃvel da integridade fÃsica.
7. A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial.
8. à garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
9. A lei define o estatuto do refugiado polÃtico.
Constituição da República Portuguesa – V Revisão