Conforme prometido seguem no capítulo de hoje da novela CRP as “Garantias de Processo Criminal”.
Ao leitor não habitual aviso-o que, como poderá ler mais abaixo noutras entradas, ou na categoria CRP na coluna da direita, esta novela nada tem a ver com a outra que nos anda a desviar a atenção de metade dos nossos problemas.
É fácil reconhecer neste artigo algumas passagens inspiradoras do discurso que o PR nos fez hoje…

TÃ?TULO II
Direitos, liberdades e garantias

CAPÃ?TULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais

(…)
Artigo 32.º
Garantias de processo criminal
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.

5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.

8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

Constituição da República Portuguesa – V Revisão

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