Já aqui disse que fiquei espantado com este último caso da Casa Pia quando percebi as regras da prisão preventiva e do segredo de justiça mas houve pelo menos mais outro aspecto de que tomei conhecimento e que acho inaceitável. Pelo que leio nos últimos artigos dos Princípios Fundamentais da Constituição de Repúblia Portuguesa que publico a seguir, é mesmo de constitucionalidade muito duvidosa.
Falo do acesso ao processo. Do facto do arguido (o seu advogado) para ter acesso ao processo ter de pagar por ele, à folha, à fotocópia, sendo comum gastarem-se milhares de euros para se conhecer a acusação, a prova de que se é acusado. É uma taxa demasiado alta para alguém que se presume inocente ter de pagar. Julgo que na Bélgica onde existia um sistema semelhante ao português (cada fotocópia custa algumas dezenas de cêntimos, não tenho o montante exacto na memória) alguém interpôs um processo ao Estado levando-o aos tribunais internacionais e conseguiu ganho de causa obrigando à reformulação do sistema.
Por cá nada é feito… Para processar o Estado também é preciso dinheiro, é preciso pagar ao Advogado e quem o pode fazer muito provavelmente não está interessado em fazer jurisprudência pois também pode pagar as fotocópias.. Deve ser por isso. Também foi preciso o Paulo Pedroso ser preso para que alguém pedisse ao Tribunal Constitucional para se pronunciar sobre a recusa de apreciação de recurso pela relação quando entre o pedido de recurso e a apreciação da Relação o juiz de instância inferior procedeu a nova avaliação das medidas de coacção preventivas, lembram-se?
Mas o Estado somos nós, não é? Lanço desta tabanca um apelo ao legislador para que corrija imediatamente esta aberração do custo das fotocópias. Tudo junto (a prisão preventiva que pode chegar aos quatro anos e o custo expressivo para se ter acesso à prova de acusação) faz do nosso Estado um Estado com aroma a Estado de Direito, apenas.
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Artigo 21.º
(Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Artigo 22.º
(Responsabilidade das entidades públicas)
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
Artigo 23.º
(Provedor de Justiça)
1. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
2. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República, pelo tempo que a lei determinar.
4. Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.
V Revisão da Constituição da República Portuguesa