Como é fim de semana e há mais tempo para leituras atrevo-me a recomdar a leitura de mais quatro artigos da Constituição ainda no âmbito dos PrincÃpios Gerais.
PARTE I
Direitos e deveres fundamentais
TÃ?TULO I
PrincÃpios gerais
(…)
Artigo 16.º
(Ãmbito e sentido dos direitos fundamentais)
1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Artigo 17.º
(Regime dos direitos, liberdades e garantias)
O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no tÃtulo II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.
Artigo 18.º
(Força jurÃdica)
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Artigo 19.º
(Suspensão do exercÃcio de direitos)
1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercÃcio dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sÃtio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sÃtio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptÃveis de serem suspensos.
4. A opção pelo estado de sÃtio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princÃpio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à s suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de sÃtio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercÃcio fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuÃzo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sÃtio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de sÃtio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
8. A declaração do estado de sÃtio ou do estado de emergência confere à s autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
CONSTITUIÃÃO DA REPÃBLICA V REVISÃO