Adufe 4.0

As armas do meu Adufe não têm signo nem fronteira
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Archive for the ‘Justiça’

CRP - Acesso ao Direito

Outubro 14, 2003 By: Rui Cerdeira Branco Category: Justiça 1 Comment →

Já aqui disse que fiquei espantado com este último caso da Casa Pia quando percebi as regras da prisão preventiva e do segredo de justiça mas houve pelo menos mais outro aspecto de que tomei conhecimento e que acho inaceitável. Pelo que leio nos últimos artigos dos Princípios Fundamentais da Constituição de Repúblia Portuguesa que publico a seguir, é mesmo de constitucionalidade muito duvidosa.
Falo do acesso ao processo. Do facto do arguido (o seu advogado) para ter acesso ao processo ter de pagar por ele, à folha, à fotocópia, sendo comum gastarem-se milhares de euros para se conhecer a acusação, a prova de que se é acusado. É uma taxa demasiado alta para alguém que se presume inocente ter de pagar. Julgo que na Bélgica onde existia um sistema semelhante ao português (cada fotocópia custa algumas dezenas de cêntimos, não tenho o montante exacto na memória) alguém interpôs um processo ao Estado levando-o aos tribunais internacionais e conseguiu ganho de causa obrigando à reformulação do sistema.
Por cá nada é feito… Para processar o Estado também é preciso dinheiro, é preciso pagar ao Advogado e quem o pode fazer muito provavelmente não está interessado em fazer jurisprudência pois também pode pagar as fotocópias.. Deve ser por isso. Também foi preciso o Paulo Pedroso ser preso para que alguém pedisse ao Tribunal Constitucional para se pronunciar sobre a recusa de apreciação de recurso pela relação quando entre o pedido de recurso e a apreciação da Relação o juiz de instância inferior procedeu a nova avaliação das medidas de coacção preventivas, lembram-se?
Mas o Estado somos nós, não é? Lanço desta tabanca um apelo ao legislador para que corrija imediatamente esta aberração do custo das fotocópias. Tudo junto (a prisão preventiva que pode chegar aos quatro anos e o custo expressivo para se ter acesso à prova de acusação) faz do nosso Estado um Estado com aroma a Estado de Direito, apenas.
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Outra sugestão

Outubro 12, 2003 By: Rui Cerdeira Branco Category: Justiça Comments Off

Na Assembleia, que está momentaneamente de férias, tem-se vindo a fazer uma análise da “outra”, da proposta de Constituição Europeia da Convenção (link para a Convenção algueres na lista de links “Info” da coluna da direita deste blog).

A Suspensão do exercício de direitos na CRP

Outubro 12, 2003 By: Rui Cerdeira Branco Category: Justiça Comments Off

Como é fim de semana e há mais tempo para leituras atrevo-me a recomdar a leitura de mais quatro artigos da Constituição ainda no âmbito dos Princípios Gerais.
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Imigrantes da CRP

Outubro 09, 2003 By: Rui Cerdeira Branco Category: Justiça 1 Comment →

Ora continuando a novela da CRP seguem mais dois artigos para recordar.

PARTE I
Direitos e deveres fundamentais

TÃ?TULO I
Princípios gerais

(…)
Artigo 14.º
(Portugueses no estrangeiro)
Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.

Artigo 15.º
(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)
1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.

3. Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.

4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais .

5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA - V REVISÃO

A Oportunidade da Constituição

Outubro 08, 2003 By: Rui Cerdeira Branco Category: Justiça Comments Off

Continuando a divulgação da CRP…

PARTE I
Direitos e deveres fundamentais

TÃ?TULO I
Princípios gerais

Artigo 12.º
(Princípio da universalidade)
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.

2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.

Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Constituição da República Portuguesa - V Revisão

A República em Palavras - A Novela

Outubro 06, 2003 By: Rui Cerdeira Branco Category: Justiça Comments Off

Concluindo os Princípios Fundamentais Estátua de António José de Almeida

Artigo 7.º
(Relações internacionais)

1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

2. Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

3. Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.

4. Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

5. Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.

6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica e social e de um espaço de liberdade, segurança e justiça, convencionar o exercício em comum ou em cooperação dos poderes necessários à construção da união europeia.

7. Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.

Artigo 8.º
(Direito internacional)

1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.

2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)

São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 10.º
(Sufrágio universal e partidos políticos)

1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.

2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

Artigo 11.º
(Símbolos nacionais e língua oficial)

1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.

2. O Hino Nacional é A Portuguesa.

3. A língua oficial é o Português.

Constituição da República Portuguesa - V Revisão

93 anos de república - a novela continua

Outubro 05, 2003 By: Rui Cerdeira Branco Category: Justiça Comments Off

Continuando a recordar a Constituição, a “novela” segue com 6 dos 11 princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa. Patrocínio das edições “Referendem-me, Porra, mas na estação de comboio certa

Princípios fundamentais

Artigo 1.º
(República Portuguesa)

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.

3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

Artigo 4.º
(Cidadania portuguesa)
São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.

Artigo 5.º
(Território)
1. Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.

3. O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.

Artigo 6.º
(Estado unitário)
1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.

2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

Novela CRP - Preâmbulo

Outubro 04, 2003 By: Rui Cerdeira Branco Category: Justiça Comments Off

Com o patrocínio das produções semi-clandestinas “Referendem-me, porra!” o Adufe inicia hoje a sua primeira Novela. Apresento-vos CRP - Uma república em acção.
Informamos desde já os caros leitores que esta novela está sujeita a acrescento, truncagem ou a alguma outra forma de alteração a qualquer momento, assim o queiram pelo menos dois terços dos deputados da Assembleia da República. Era uma vez uma república.

PREÂMBULO

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

fonte: www.parlamento.pt CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA V REVISÃO CONSTITUCIONAL



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