Conforme me comprometi (apesar de já ser Domingo e não Sábado) continuemos a novela:

TÃ?TULO II
Direitos, liberdades e garantias

CAPÃ?TULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais
(…)

Artigo 28.º
(Prisão preventiva)
1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.

3. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.

4. A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.

Constitui̤̣o da Rep̼blica РV Reviṣo

Post Scriptum: O problema não me parece estar na Constituição mas sim na lei que regula os “prazos estabelecidos” e na interpretação que tem sido feita da “natureza excepcional”, não acham?

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