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Ora onde é que nós íamos? - CRP

Outubro 26, 2003 By: Rui Cerdeira Branco Category: Justiça

Ah! Depois da Inviolabilidade do domicílio e da correspondência a Constituição prossegue com um artigo dedicado à Utilização da informática. E este é um daqueles artigos que melhor expressa o temor ao Big Brother. À custa dele tenta-se garantir uma forte dificuldade de implementação de um Estado Policial (?) e colateralmente impede-se um funcionamento mais eficaz da administração fiscal, do serviço nacional de saúde, da segurança social, do sistema estatístico nacional (SEN)… É um trade off que na minha opinião é demasiado custoso, além de ineficaz.
Neste último caso, o do SEN, garanto-vos que as restrições aos cruzamentos de dados custam bastante ao Orçamento de Estado e “custam� ainda mais na (dificilmente quantificável) qualidade, disponibilidade e alcance dos dados estatísticos.
Começa a ser ridícula a limitação cega que neste momento vigora. Por exemplo, o INE pode exigir que você responda a tudo e mais alguma coisa - há uma obrigação legal de resposta; o INE está vinculado ao segredo estatístico, ou seja, o INE garante a anonimização inviolável da informação prestada e a sua não comunicação a autoridades policiais, entre outras, mas o INE não pode cruzar base de dados com ninguém (é extremamente difícil fazê-lo com este enquadramento legal. Vejamos este caso: o INE tenta conhecer através do recenseamento a comunidade de imigrantes seja ela legal ou ilegal com o único objectivo de identificar a situação real e oferecer dados fiáveis à intervenção política, social, etc. Obviamente, neste e noutros casos, o INE só pode ter hipóteses de sucesso se se conseguir demarcar do aparelho do Estado, na sua função policial, garantindo a anonimidade das fontes de informação. Tal como só pode ter esperanças de recolher informação verídica junto das empresas se estas confiarem que o INE não vai oferecer informação sensível (voluntária ou involuntariamente) a empresas concorrentes.
Mas o INE que lhe pode perguntar coisas tão detalhadas como “Quantos cêntimos gastou nos últimos 15 dias e em quê”, ou “Descreva-nos a situação financeira da sua empresa por rubricas do POC”, não pode poupar dinheiro recorrendo a fontes administrativas que já possuam essa informação. Acedendo à declaração fiscal da empresa por exemplo… É muito difícil utilizar informação administrativa devido às limitações no cruzamento de dados, logo, toca a perguntar outra vez… Fica o texto integral do Artº 35.

TÃ?TULO II
Direitos, liberdades e garantias

CAPÃ?TULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais

Artigo 35.º
Utilização da informática
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.

2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.

3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.

5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.

6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.

7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.

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