Mal sabia eu quando iniciei a novela CRP a projecção que a palavrainha novela iria ter no decurso deste episódios. Mas aqui a novela é outra.
Ora no episódio de hoje (o Artigo 34.º) aborda-se nada mais nada menos que… A Inviolabilidade do domicílio e da correspondência. Deixo-vos para recordarmos o texto da Constituição.

TÃ?TULO II
Direitos, liberdades e garantias

CAPÃ?TULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais
(…)

Artigo 34.º
Inviolabilidade do domicílio e da correspondência
1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.

2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.

3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.

4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

Constitui̤̣o da Rep̼blica Portuguesa РV Reviṣo

Discover more from Adufe.net

Subscribe now to keep reading and get access to the full archive.

Continue reading