sÃmbolo sobre este dia, Autor: AAnesUma das partes mais nobres e importantes da Constituição (digo eu) é o seu Título II – Direitos, Liberdades e Garantias. Subdivide-se em três capítulos, o primeiro dos quais se refere aos Direitos, liberdades e garantias pessoais. É aí que se define a posição do Estado perante a pena de morte e a tortura, que se confere caracter excepcional à prisão preventiva, etc, etc. Por hoje deixo aqui apenas os dois primeiros artigos. Singelos, fáceis de interpretar e, espero eu, que duradouros enquanto tivermos Portugal.

TÃ?TULO II
Direitos, liberdades e garantias

CAPÃ?TULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais

Artigo 24.º
(Direito à vida)
1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum haverá pena de morte.

Artigo 25.º
(Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

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